Calor Excessivo no Trabalho em 2026: Quando a Medição de IBUTG é Obrigatória
Cozinhas industriais, fundições, padarias, lavanderias, siderúrgicas, indústrias têxteis, vidrarias e até centros logísticos com operações próximas a fornos ou caldeiras: em todos esses ambientes, o calor é um dos agentes ocupacionais mais subestimados — e mais litigados — do Brasil. Em 2026, com a NR-9 atualizada e a nova edição da NHO-06 publicada pela Fundacentro, a medição do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) deixou de ser opcional e tornou-se a única forma tecnicamente válida de comprovar — ou descaracterizar — a exposição ocupacional ao calor.
Se a sua empresa tem trabalhadores expostos a fontes de calor artificial ou se você já enfrentou processos trabalhistas pedindo adicional de insalubridade por calor, este artigo é fundamental. Você vai entender exatamente quando a medição de IBUTG é obrigatória, quais são os limites de tolerância em vigor, como o cálculo funciona na prática e por que um laudo bem feito pode economizar centenas de milhares de reais por ano em adicionais e processos.
O que é IBUTG e como o índice é calculado
O IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) é o critério técnico-científico estabelecido pelo Anexo 3 da NR-15 e pela NHO-06 da Fundacentro para avaliar a exposição ocupacional ao calor. Ele não mede apenas a temperatura do ar, mas considera três parâmetros simultâneos que determinam a sobrecarga térmica real sobre o trabalhador:
- Temperatura de bulbo úmido natural (tbn): reflete a umidade do ar e a evaporação do suor
- Temperatura de globo (tg): mede o calor radiante (proveniente de fornos, motores, sol)
- Temperatura de bulbo seco (tbs): temperatura ambiente comum
Fórmulas oficiais
Para ambientes internos (sem carga solar): IBUTG = 0,7 × tbn + 0,3 × tg
Para ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 × tbn + 0,1 × tbs + 0,2 × tg
O resultado, expresso em graus Celsius, é então comparado aos limites de tolerância da NR-15 considerando a taxa metabólica (esforço físico) da atividade. Se o IBUTG medido ultrapassar o limite estabelecido, a atividade é caracterizada como insalubre por calor — gerando direito ao adicional de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo.
É importante destacar que a percepção subjetiva de "calor" não tem valor técnico ou jurídico. Apenas a medição com equipamentos calibrados, conforme a metodologia da NHO-06, pode caracterizar ou descaracterizar a insalubridade.
Quando a medição de IBUTG é obrigatória
A medição de IBUTG é obrigatória sempre que houver possibilidade real de exposição a calor acima dos limites de tolerância, independentemente de queixas dos trabalhadores. Em 2026, com a fiscalização digital cruzando dados do PGR, PCMSO, LTCAT e eventos do eSocial, a ausência da medição em ambientes que claramente apresentam fontes de calor é considerada falha grave de gestão de riscos.
Situações em que a medição é obrigatória
Ambientes com fontes artificiais de calor: fornos industriais, caldeiras, fundições, autoclaves, máquinas de solda, secadores industriais, fritadeiras industriais e qualquer equipamento que gere calor radiante.
Indústrias específicas: siderúrgicas, metalúrgicas, vidrarias, cerâmicas, fundições, refinarias, indústrias químicas com reatores aquecidos, indústrias têxteis com tinturarias e indústrias alimentícias com processos de cozimento.
Cozinhas e padarias industriais: ambientes onde fornos, fogões e fritadeiras geram exposição contínua. Importante: a insalubridade por calor não é definida pelo cargo, mas pela medição efetiva do ambiente.
Lavanderias industriais: presença de calandras, secadores e lavadoras que aumentam significativamente a temperatura ambiente.
Trabalho em altura próximo a fontes de calor: manutenção em telhados metálicos, estruturas próximas a chaminés, instalação de equipamentos sobre fornos.
Após reclamações trabalhistas ou denúncias: sempre que houver questionamento judicial ou fiscalização, a medição de IBUTG é a única forma de comprovar tecnicamente a situação real.
Atenção: o que mudou em 2019
A Portaria nº 1.359/2019 alterou substancialmente o Anexo 3 da NR-15. Trabalho a céu aberto, sem fonte artificial de calor, deixou de gerar adicional de insalubridade por calor conforme essa norma. Isso significa que carteiros, trabalhadores rurais sem fontes artificiais e demais profissionais expostos apenas ao sol não têm direito ao adicional pela NR-15.
No entanto, isso não desobriga a empresa de avaliar e gerenciar o risco conforme a NR-9 e NR-1, especialmente porque o calor pode caracterizar aposentadoria especial pela legislação previdenciária, mesmo sem gerar adicional trabalhista.
Anexo 3 da NR-15: limites de tolerância em vigor
O Anexo 3 da NR-15, atualizado pela Portaria 1.359/2019, estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor com base em dois fatores combinados: o IBUTG médio ponderado em 60 minutos e a taxa metabólica média da atividade no mesmo período.
Como funciona a nova metodologia
O modelo anterior, que usava pausas fixas pré-definidas (atividade leve, moderada ou pesada com tempos específicos de descanso), foi revogado. O método atual é mais sofisticado e exige:
- Cálculo da média do IBUTG nos 60 minutos mais críticos do ciclo de exposição
- Cálculo da taxa metabólica média (em watts) no mesmo período de 60 minutos
- Comparação com os valores do Quadro 1 do Anexo 3 para definir o limite máximo permitido
Exemplos práticos de limites
Conforme o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15:
- Para taxa metabólica de 180 W (atividade leve): IBUTG máximo de aproximadamente 30,0 °C
- Para taxa metabólica de 300 W (atividade moderada): IBUTG máximo de aproximadamente 28,2 °C
- Para taxa metabólica de 415 W (atividade pesada): IBUTG máximo de aproximadamente 26,8 °C
- Para taxa metabólica de 524 W (atividade muito pesada): IBUTG máximo de aproximadamente 25,0 °C
Quanto maior o esforço físico, menor é o IBUTG tolerado — uma lógica que faz sentido fisiologicamente, já que o corpo gera mais calor metabólico durante atividades pesadas.
Taxas metabólicas típicas (Quadro 2)
- Sentado em repouso: 115 W
- Sentado, movimentos moderados com braços e tronco: 175 W
- De pé, trabalho leve em máquina ou bancada: 220 W
- De pé, trabalho médio em máquina ou bancada: 295 W
- Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos: 440 W
- Trabalho pesado de pá, escavação, levantamento contínuo: 524 W
Quando a atividade real não consta no Quadro 2 da NR-15, podem ser usados os valores complementares do Quadro 3 do Anexo n.º 3 da NR-9, sempre justificados no laudo técnico.
NHO-06 atualizada: o que mudou na avaliação
Em 2025, a Fundacentro publicou a 3ª edição da NHO-06 (Norma de Higiene Ocupacional), revogando a edição anterior de 2017. A nova versão é a referência técnica obrigatória para avaliação da exposição ocupacional ao calor em 2026, conforme determinado pelo Anexo 3 da NR-9.
Principais novidades da 3ª edição
1. Monitor IBUTG da Fundacentro
A norma incorpora oficialmente a ferramenta "Monitor IBUTG", desenvolvida pela própria Fundacentro, disponível para celulares e computadores. Ela permite estimar o IBUTG em áreas rurais a céu aberto, sem fontes artificiais de calor, complementando medições tradicionais em áreas extensas.
2. Grupos de Exposição Similar (GES)
A nova NHO-06 detalha rigorosamente os critérios para definição dos GES — grupos de trabalhadores com condições semelhantes de exposição. A avaliação por GES é mais econômica e tecnicamente válida, mas exige documentação específica justificando a formação do grupo, com listagem nominal dos trabalhadores e critérios utilizados.
3. Procedimentos de medição mais rigorosos
Foram ampliadas as exigências sobre verificações dos equipamentos: calibração, integridade física, carga da bateria e condição do pavio do bulbo úmido. A conduta do avaliador também foi padronizada, evitando interferências como posicionamento inadequado.
4. IBUTG médio ponderado e IBUTG pontual máximo
A norma reforça que a análise deve considerar não apenas o IBUTG médio nos 60 minutos mais desfavoráveis, mas também o IBUTG pontual máximo, representando o pior momento da exposição. Mesmo que o IBUTG médio esteja dentro do limite, picos pontuais excessivos podem caracterizar exposição inaceitável e exigir medidas de controle.
5. Simulação de condições térmicas
Para situações de curta duração — como fornos abertos por cinco minutos ou maçaricos intermitentes — a norma permite simulação controlada das condições, mantendo o equipamento estabilizado por tempo suficiente para coleta confiável de dados.
Atividades típicas que exigem medição
Algumas atividades são clássicas no que se refere à exposição ocupacional ao calor e devem ter medições periódicas de IBUTG documentadas no PGR, LTCAT e laudo de insalubridade:
Indústria siderúrgica e metalúrgica
Operadores de altos-fornos, conversores, fornos de tratamento térmico, áreas de lingotamento e laminação. As exposições nessa área frequentemente ultrapassam 30 °C de IBUTG, configurando insalubridade clara em atividades moderadas e pesadas.
Fundições e vidrarias
Profissionais que trabalham próximos a fornos de fusão, máquinas de moldagem e áreas de resfriamento. O calor radiante intenso eleva significativamente a temperatura de globo, mesmo quando a temperatura ambiente está controlada.
Padarias, panificadoras e cozinhas industriais
Padeiros, confeiteiros, cozinheiros e auxiliares próximos a fornos contínuos, fritadeiras industriais e fogões de grande porte. Esses ambientes geram queixas frequentes de insalubridade e processos trabalhistas com pedido retroativo de adicional.
Lavanderias industriais e tinturarias
Operadores de calandras, secadores industriais, lavadoras de grande porte e processos de tingimento têxtil. Combinam alta temperatura com elevada umidade, configurando IBUTG crítico.
Indústria química e petroquímica
Trabalhadores próximos a reatores, colunas de destilação, caldeiras e equipamentos com isolamento térmico deficiente. A combinação de calor com agentes químicos exige avaliação integrada.
Construção civil próxima a fontes de calor
Soldadores, caldeireiros, instaladores de tubulações em ambientes industriais. A NR-18 exige avaliação integrada com a NR-15 quando há fontes artificiais de calor.
Centros de distribuição e logística
Embora menos óbvios, galpões metálicos sem ventilação adequada podem apresentar IBUTG crítico em meses de verão, especialmente em mezaninos e áreas próximas a coberturas.
Metodologia correta: equipamentos, taxa metabólica e tempo
Um laudo de medição de calor tecnicamente válido exige rigor metodológico em cada etapa. Veja os elementos essenciais:
Equipamentos obrigatórios
- Termômetro de bulbo úmido natural: sensor envolto em pavio molhado em água destilada, exposto à ventilação natural do ambiente
- Termômetro de globo: sensor inserido em esfera oca de cobre de 15,24 cm pintada externamente em preto fosco
- Termômetro de bulbo seco: termômetro comum, usado quando há carga solar direta
Atualmente, esses três sensores integram medidores de stress térmico digitais, que automatizam o cálculo do IBUTG. Todos os equipamentos devem ter certificado de calibração vigente (geralmente válido por 12 meses) e ser identificados com número de série no laudo.
Determinação da taxa metabólica
A taxa metabólica é tão importante quanto o IBUTG. O profissional deve:
- Identificar todas as atividades realizadas pelo trabalhador no ciclo de 60 minutos
- Cronometrar (no mínimo 3 vezes) o tempo gasto em cada atividade
- Atribuir o valor de taxa metabólica para cada atividade conforme Quadro 2 da NR-15
- Calcular a média ponderada da taxa metabólica nos 60 minutos mais críticos
Posicionamento das medições
As medições devem ser feitas no local onde o trabalhador permanece, à altura da região do corpo mais atingida pelo calor. Um trabalhador que opera de pé exige medição na altura do tórax; um trabalhador sentado, na altura da cabeça e do tronco.
Período representativo
As medições devem ser realizadas no período mais desfavorável do ciclo de trabalho — geralmente nos horários mais quentes do dia ou durante operações específicas que geram maior carga térmica. Medir em horário ameno e extrapolar para o resto da jornada é falha grave que invalida o laudo.
Documentação obrigatória no laudo
- Identificação completa da empresa, setores e funções avaliadas
- Especificação dos equipamentos com números de série e certificados de calibração
- Descrição detalhada das atividades e tempos cronometrados
- Tabela com IBUTG médio, IBUTG pontual máximo e taxa metabólica
- Comparação com os limites do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15
- Conclusão técnica caracterizando ou descaracterizando a insalubridade
- Recomendações de medidas de controle
- Assinatura do engenheiro de segurança ou médico do trabalho habilitado e ART
Calor e aposentadoria especial: o impacto previdenciário
Além do adicional de insalubridade trabalhista, a exposição ao calor pode caracterizar direito à aposentadoria especial junto ao INSS — com impacto direto nos custos previdenciários da empresa via alíquotas suplementares de 6%, 9% ou 12%.
Como a exposição ao calor é avaliada para o INSS
Para fins previdenciários, a metodologia segue o mesmo Anexo 3 da NR-15 e a NHO-06, mas com algumas particularidades:
- O LTCAT deve documentar a exposição habitual e permanente ao calor
- O PPP eletrônico, baseado no LTCAT, alimenta o histórico previdenciário do trabalhador
- O evento S-2240 do eSocial deve declarar formalmente a exposição
- Após 11/12/2019, os limites passaram a seguir a metodologia das médias ponderadas
Risco financeiro da declaração incorreta
LTCATs que superdimensionam a exposição ao calor geram cobrança indevida de alíquotas suplementares — dinheiro saindo do caixa sem necessidade legal. Já LTCATs que omitem exposições reais expõem a empresa a:
- Cobranças retroativas pelo INSS (até 5 anos)
- Ações regressivas previdenciárias
- Processos individuais de trabalhadores que não tiveram aposentadoria especial reconhecida
- Multas previdenciárias por inconsistência entre LTCAT e eventos do eSocial
A medição correta de IBUTG, conduzida com rigor técnico e documentação completa, é a única forma de equilibrar conformidade legal e custo previdenciário ajustado à realidade da empresa.
Riscos jurídicos de não medir o calor corretamente
Empresas que ignoram a medição de IBUTG ou contratam consultorias com metodologia frágil enfrentam um conjunto de riscos jurídicos e financeiros significativos:
Condenações em adicional de insalubridade retroativo
Em ações trabalhistas, a perícia judicial pode caracterizar insalubridade que o laudo da empresa não identificou. A condenação inclui adicional de 20% sobre o salário mínimo (R$ 324,20 em 2026) por até 5 anos, multiplicado pelo número de trabalhadores expostos, com reflexos em férias, 13º, FGTS, INSS e horas extras.
Em uma empresa com 50 funcionários expostos durante 5 anos, o passivo retroativo pode ultrapassar R$ 1,5 milhão, sem contar honorários periciais, advocatícios e juros.
Caracterização de doenças ocupacionais
A exposição prolongada ao calor pode causar desidratação severa, exaustão térmica, intermação, insolação, distúrbios cardiovasculares e renais. Quando essas doenças são caracterizadas pelo INSS como acidentárias (B91), elevam o FAP da empresa por anos consecutivos.
Multas do Ministério do Trabalho
A ausência de medição de IBUTG em ambientes que claramente apresentam fontes de calor é considerada falha de gestão de riscos pela NR-1 e NR-9. As multas por descumprimento variam conforme o porte da empresa e podem ser aplicadas em conjunto com outras infrações relacionadas ao PGR e PCMSO.
Interdição em casos extremos
Em situações de risco grave e iminente — como trabalhadores expostos a IBUTG muito acima dos limites sem medidas de controle — o auditor fiscal pode determinar a interdição imediata do setor ou da atividade, com impacto operacional severo.
Inconsistências no eSocial
Em 2026, o eSocial cruza dados do PGR, LTCAT e eventos S-2240. Empresas que declaram exposição ao calor sem ter medições documentadas, ou que omitem exposições evidentes, geram alertas automáticos para fiscalização da Receita Federal e do Ministério do Trabalho.
Medidas de controle que eliminam ou reduzem a insalubridade
A boa notícia é que a exposição ao calor pode ser controlada — e quando devidamente comprovada por nova medição de IBUTG após implementação das medidas, a empresa pode suspender o pagamento do adicional de insalubridade.
Medidas de controle coletivas (priorizadas pela NR-1)
Isolamento da fonte de calor: enclausuramento de fornos, instalação de barreiras térmicas, automação de processos para afastar o trabalhador da fonte.
Ventilação geral diluidora: exaustores industriais, ventiladores axiais, sistemas de exaustão localizada que removem o ar quente.
Climatização do ambiente: instalação de ar-condicionado industrial, sistemas evaporativos (climatizadores), redução da temperatura ambiente.
Áreas de descanso climatizadas: espaços de recuperação térmica próximos ao posto de trabalho, com temperatura controlada e disponibilidade de água fresca.
Hidratação programada: bebedouros próximos, soluções hidroeletrolíticas para atividades de alta demanda, pausas obrigatórias para hidratação.
Reorganização de turnos: rodízio entre trabalhadores expostos, redução do tempo de permanência em zonas críticas, programação de atividades pesadas em horários mais frios.
Medidas administrativas
- Aclimatização gradual de novos trabalhadores conforme PCMSO
- Treinamento sobre reconhecimento dos sintomas de estresse térmico
- Monitoramento médico específico para trabalhadores expostos
- Limites diários de exposição definidos em SOP (procedimento operacional padrão)
EPIs específicos para calor
- Vestimentas refletivas para proteção contra calor radiante
- Coletes refrigerados (quando viável tecnicamente)
- Capacetes ventilados
- Luvas térmicas para manuseio de superfícies aquecidas
Todo EPI deve ter Certificado de Aprovação (CA) válido e sua eficácia precisa ser comprovada por medição de IBUTG após a implementação. EPI sem comprovação de eficácia técnica não neutraliza a insalubridade.
Integração com PGR, LTCAT e laudo de insalubridade
A medição de IBUTG não é um documento isolado. Ela alimenta diversos documentos da gestão de SST e precisa estar coerente em todos eles:
PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)
O risco "calor" deve estar mapeado no inventário de riscos do PGR, com identificação dos setores e funções expostas, classificação do risco com base nas medições de IBUTG e plano de ação para controle. PGR que não menciona o calor em ambientes com fontes evidentes é considerado incompleto.
LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho)
O LTCAT documenta a exposição ao calor para fins previdenciários, com base nas mesmas medições de IBUTG. As informações alimentam o PPP eletrônico e impactam diretamente a aposentadoria especial dos trabalhadores e as alíquotas suplementares pagas pela empresa.
Laudo de Insalubridade (NR-15)
Laudo trabalhista específico que caracteriza ou descaracteriza o adicional de insalubridade por calor. A coerência entre PGR, LTCAT e laudo de insalubridade é essencial — divergências entre os documentos são facilmente exploradas em perícias judiciais.
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
Trabalhadores expostos ao calor acima dos limites devem passar por exames específicos previstos no PCMSO, como avaliação cardiovascular, exames de função renal e monitoramento da pressão arterial. A NR-9 exige aclimatização documentada para novos trabalhadores em áreas de calor intenso.
Eventos do eSocial (S-2240)
O evento S-2240 declara formalmente ao governo a exposição ao calor de cada trabalhador, com base no LTCAT e PGR. Inconsistências entre o evento e os laudos técnicos geram alertas automáticos de fiscalização.
CIPA e cultura de segurança
A CIPA deve estar envolvida no monitoramento contínuo do calor, recebendo os resultados das medições e participando das decisões sobre medidas de controle. O envolvimento da CIPA é critério de avaliação na conformidade da gestão de SST.
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Perguntas frequentes sobre medição de IBUTG e calor no trabalho
Toda empresa precisa fazer medição de IBUTG?
Não. A medição é obrigatória apenas para empresas que tenham trabalhadores expostos a fontes artificiais de calor (fornos, caldeiras, máquinas aquecidas, processos industriais quentes). Empresas com atividades exclusivamente em ambientes climatizados ou a céu aberto sem fonte artificial de calor não precisam realizar a medição para fins de NR-15. No entanto, mesmo nesses casos, a avaliação preliminar de risco térmico é recomendada conforme a NR-9.
Trabalhador a céu aberto tem direito a adicional de insalubridade por calor?
Pela legislação atual (Portaria 1.359/2019), trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor não gera adicional de insalubridade pela NR-15. Carteiros, agricultores, vigilantes externos e demais profissionais expostos apenas ao sol não têm esse direito pela norma trabalhista. No entanto, podem ter direito à aposentadoria especial pela legislação previdenciária, e a empresa ainda precisa gerenciar o risco térmico conforme a NR-9 e NR-1.
Qual o valor do adicional de insalubridade por calor em 2026?
O calor é classificado como insalubridade de grau médio, gerando adicional de 20% sobre o salário mínimo. Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00, o adicional é de R$ 324,20 por mês para cada trabalhador exposto acima dos limites. Em casos de exposição combinada com outros agentes, prevalece o de maior grau, sendo vedada a cumulatividade.
A medição de IBUTG tem prazo de validade?
A NR-15 não estabelece um prazo fixo. Na prática, recomenda-se nova medição anualmente ou sempre que houver mudanças significativas — novos equipamentos, alteração de layout, modificação de processos, instalação ou remoção de medidas de controle. Em ambientes com sazonalidade térmica acentuada (verão x inverno), pode ser necessário avaliar em diferentes épocas do ano.
EPIs como roupas refletivas eliminam a insalubridade por calor?
Podem reduzir a exposição, mas a eliminação ou neutralização da insalubridade só é caracterizada por nova medição de IBUTG após a implementação dos EPIs, comprovando que os limites foram respeitados. Apenas o fornecimento do equipamento, sem comprovação técnica de eficácia, não é suficiente para suspender o pagamento do adicional. A NR-1 e a hierarquia de medidas de controle priorizam soluções coletivas (eliminação da fonte, ventilação, climatização) sobre EPIs.
Quem pode fazer a medição de IBUTG?
A medição quantitativa pode ser realizada por técnico de segurança do trabalho qualificado, mas o laudo de caracterização da insalubridade só tem validade legal quando assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitados, conforme o artigo 195 da CLT. A consultoria deve emitir ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA para cada laudo elaborado.
É possível fazer medição de calor em apenas alguns trabalhadores ou precisa avaliar todos?
A nova NHO-06 (3ª edição/2025) permite a avaliação por Grupos de Exposição Similar (GES), desde que efetivamente apresentem condições semelhantes de exposição. Não é necessário avaliar individualmente cada trabalhador, mas o GES deve ser tecnicamente justificado em documento específico, com listagem nominal e critérios utilizados. Em caso de dúvida sobre a similaridade, deve-se considerar a totalidade dos expostos.
Quanto custa uma medição de IBUTG completa?
O valor depende do número de pontos a medir, da quantidade de funções e setores avaliados, da complexidade da operação e da necessidade de medições em diferentes turnos ou épocas do ano. Em qualquer cenário, o custo é significativamente menor que o passivo de processos trabalhistas por adicional de insalubridade retroativo, que pode ultrapassar centenas de milhares de reais. A Connapa oferece diagnóstico e orçamento gratuito personalizado para a sua empresa.
