Você sabia que o colaborador que faz limpeza de banheiro de uso coletivo tem direito à insalubridade

Limpar banheiros e recolher lixo sanitário em ambientes públicos ou coletivos — ou seja, locais com grande circulação de pessoas — pode garantir ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40% do salário mínimo vigente.
Essa é uma informação que ainda é desconhecida por muitos trabalhadores e, inclusive, por grande parte dos empregadores. No entanto, negligenciar esse direito pode acarretar sérios passivos trabalhistas para as empresas.
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um direito previsto na legislação trabalhista brasileira, destinado a compensar o empregado pela exposição a agentes nocivos à saúde durante o exercício de suas atividades. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), toda atividade que, em determinado grau, ofereça riscos à saúde física ou mental do colaborador pode ser considerada insalubre.
A classificação da insalubridade pode ser feita em três graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), todos calculados sobre o salário mínimo, e não sobre o salário-base do trabalhador.
Para identificar quais atividades são insalubres e quais os níveis de risco, é necessário consultar a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que lista os agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos, além dos limites de tolerância e critérios técnicos de avaliação.
Vale destacar que, mesmo em atividades insalubres, se a empresa fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e comprovadamente eficazes na neutralização dos riscos, o pagamento do adicional pode ser afastado. Para isso, é essencial realizar avaliações técnicas periódicas, como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
Limpar banheiro dá direito a adicional de insalubridade?
Nem sempre a limpeza de banheiros caracteriza automaticamente o direito ao adicional de insalubridade. O que define essa obrigatoriedade é o nível de exposição a agentes biológicos e as condições em que a atividade é realizada.
Segundo o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho, o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser pago nos seguintes casos:
- Quando a limpeza ocorre em banheiros de uso público ou coletivo, como em shoppings, escolas, hospitais, estações de transporte, grandes empresas ou locais com intenso fluxo de pessoas.
- Quando o trabalhador realiza o recolhimento de lixo sanitário ou manuseia resíduos orgânicos e dejetos humanos.
- Quando há uso frequente de produtos químicos agressivos, como ácidos ou querosene, sem a devida proteção.
Por outro lado, a limpeza de banheiros em residências, pequenas empresas ou escritórios com baixo número de pessoas geralmente não dá direito ao adicional, salvo em situações excepcionais identificadas em laudos técnicos.
O que diz a Justiça sobre o tema?
A discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade para quem limpa banheiros sempre gerou controvérsias. A Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, o que justifica o pagamento do adicional em grau máximo.
Esse entendimento tem orientado juízes e peritos em decisões trabalhistas. Inclusive, já há laudos judiciais que consideram insalubre até a limpeza de escritórios de grande porte, mesmo que o local não esteja listado na NR-15, o que aumenta o risco de condenações para as empresas.
“A jurisprudência tem ampliado a interpretação da insalubridade, equiparando a limpeza de banheiros coletivos à coleta de lixo urbano, o que eleva a responsabilidade dos empregadores quanto à segurança e saúde no trabalho.”
Como as empresas devem agir para evitar passivos trabalhistas?
Empresas que contratam profissionais para a limpeza de banheiros ou coleta de lixo devem adotar medidas preventivas para evitar processos judiciais. Entre as principais ações recomendadas estão:
- Elaboração do LTCAT por engenheiro de segurança ou médico do trabalho;
- Entrega de EPIs adequados (luvas, máscaras, botas, aventais impermeáveis, etc.);
- Treinamento sobre o uso correto dos equipamentos de proteção;
- Revisão contratual dos cargos e descrição das atividades exercidas;
- Monitoramento e inspeção das condições de trabalho com frequência.
Além disso, contar com consultoria especializada é essencial para manter a conformidade legal e proteger tanto os colaboradores quanto o patrimônio da empresa.
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