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Treinamento NR-35 para Trabalho em Altura: Novas Exigências de 2026

Treinamento NR-35 para Trabalho em Altura: Novas Exigências de 2026

Se a sua empresa tem trabalhadores que sobem em escadas, andaimes, plataformas, telhados, torres ou qualquer estrutura acima de 2 metros do nível inferior, é fundamental entender que a NR-35 passou pela maior atualização dos últimos anos em 2026. A Portaria MTE nº 1.680/2025, com vigência a partir de janeiro de 2026, trouxe novas exigências técnicas que mudaram radicalmente o cenário do trabalho em altura no Brasil — e empresas que não se adequaram já estão expostas a multas, autos de infração, embargos de obra e responsabilização criminal em caso de acidentes.

O trabalho em altura é a principal causa de mortes ocupacionais no Brasil, respondendo por mais de 40% dos acidentes fatais na construção civil e manutenção industrial. Por isso, a NR-35 é uma das normas mais fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho — e o treinamento de capacitação dos trabalhadores é o item número um verificado pelos auditores fiscais em qualquer inspeção.

Este guia mostra exatamente o que mudou na NR-35 em 2026, quem é obrigado a fazer o treinamento, a carga horária mínima, o conteúdo programático, prazos de validade, as novas regras para escadas de uso individual (Anexo III) e por que contratar treinamento de baixa qualidade pode custar muito mais caro do que parece.

O que é a NR-35 e quando ela se aplica

A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução da atividade. É uma das NRs mais rigorosas do Brasil, dado o altíssimo risco de fatalidades em quedas.

A norma define trabalho em altura como toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Esse parâmetro é fundamental: independentemente de a empresa considerar a atividade "simples" ou "rotineira", se houver diferença de nível superior a 2 metros com risco de queda, a NR-35 incide integralmente.

Atividades clássicas cobertas pela NR-35

  • Construção civil: obras com lajes, telhados, fachadas, andaimes, plataformas elevatórias
  • Manutenção industrial: serviços em estruturas elevadas, torres, silos, tanques
  • Manutenção predial: limpeza de fachadas, troca de lâmpadas em altura, manutenção de elevadores
  • Telecomunicações: manutenção em torres de telefonia, antenas, postes
  • Energia elétrica: trabalhos em linhas aéreas, postes, torres de transmissão
  • Logística: separação em prateleiras altas, mezaninos, plataformas elevatórias
  • Limpeza industrial: rapel, plataformas suspensas, andaimes
  • Eventos: montagem de palcos, estruturas elevadas, iluminação cênica
  • Manutenção residencial profissional: empresas de pintura, telhadistas, instaladores

O que torna o trabalho em altura tão crítico

Os números são alarmantes. Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, mais de 40% das mortes por acidentes de trabalho no Brasil envolvem quedas. A maioria desses acidentes ocorre por causas evitáveis:

  • Falta de planejamento adequado da atividade
  • Ausência de análise de risco específica
  • Não fornecimento ou uso incorreto dos EPIs
  • Treinamento inexistente ou inadequado dos trabalhadores
  • Sistemas de ancoragem inadequados
  • Improvisação em situações de emergência

A NR-35 foi criada justamente para preencher essas lacunas, garantindo que toda atividade em altura siga procedimentos rigorosos e padronizados. Ninguém pode simplesmente "subir em uma escada" acima de 2 metros sem cumprir os requisitos da norma.

O que mudou na NR-35 em 2026

Em outubro de 2025, foi publicada a Portaria MTE nº 1.680/2025, que trouxe alterações significativas à NR-35. Os dispositivos principais entraram em vigor em 02 de janeiro de 2026, com algumas exigências específicas tendo prazos estendidos. Veja as principais mudanças:

1. Restabelecimento do Anexo III — Escadas de Uso Individual

A mudança mais comentada do mercado. O Anexo III, que havia sido revogado anos antes, foi restabelecido com parâmetros técnicos rigorosos para projeto, fabricação, inspeção, capacitação e uso de escadas de uso individual — sejam fixas ou portáteis.

2. Talabarte com absorvedor de energia obrigatório

A nova redação do item 35.6.9.1.1 determina expressamente: "Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia". Talabartes simples, sem absorvedor de energia, não atendem mais à norma para retenção de quedas.

3. Capacitação para uso de escadas

O uso seguro de escadas passa a integrar o conteúdo mínimo obrigatório dos treinamentos NR-35. Isso significa que empresas precisarão revisar seus programas de capacitação para incluir esse conteúdo específico.

4. Hierarquia de acesso a alturas

A norma estabelece prioridade técnica nos meios de acesso a alturas:

  1. Solo (sem necessidade de altura) — sempre que possível
  2. Rampa — quando o solo não atende
  3. Escada de uso coletivo — preferível à individual
  4. Escada fixa vertical — apenas quando as anteriores forem tecnicamente inviáveis

Empresas que usam escadas individuais por costume, mesmo havendo alternativas mais seguras, podem ser autuadas.

5. Marcação obrigatória de escadas portáteis

Escadas portáteis utilizadas em ambiente profissional precisam ter marcação específica conforme a norma. O prazo para adequação foi estendido até 3 de outubro de 2026, dando às empresas tempo razoável para a transição.

6. Inspeção periódica de escadas

Todas as escadas (fixas e portáteis) devem ser inspecionadas inicialmente e periodicamente, com registro formal. Imperfeições estruturais não podem ser mascaradas por revestimentos opacos — quando há revestimento, ele deve ser transparente, permitindo a visualização de rachaduras, empenas ou apodrecimento.

7. Resistência compatível com o uso

As escadas devem ter resistência estrutural compatível com o uso previsto, atendendo às normas técnicas aplicáveis. Não é mais possível usar escadas "que parecem aguentar" — é necessária comprovação técnica.

Impacto prático

Com essas mudanças, empresas, prestadores de serviço e profissionais autônomos devem revisar:

  • Procedimentos operacionais para trabalho em altura
  • Inventário de escadas (incluindo descarte das inadequadas)
  • Inventário de talabartes (substituição dos sem absorvedor)
  • Programas de treinamento (atualização para incluir uso de escadas)
  • Análise Preliminar de Risco (APR) e Permissão de Trabalho (PT)
  • Sistemas de inspeção periódica

O novo Anexo III: regras para escadas de uso individual

O Anexo III restabelecido pela Portaria MTE 1.680/2025 é a mudança mais técnica e operacional para o dia a dia das empresas. Ele regulamenta de forma rigorosa o uso de escadas em ambiente profissional. Pontos essenciais:

Classificação das escadas

O anexo classifica as escadas em duas grandes categorias:

Escadas fixas: estruturas permanentes, ancoradas em paredes, estruturas ou edificações. Podem ser verticais ou inclinadas.

Escadas portáteis: equipamentos transportáveis, utilizados temporariamente em diversos locais. Subdividem-se em:

  • Escadas simples (encostadas)
  • Escadas de extensão
  • Escadas duplas (cavalete)
  • Escadas plataforma

Requisitos para projeto e fabricação

As escadas, sejam fixas ou portáteis, devem:

  • Atender às normas técnicas aplicáveis (NBR específicas)
  • Ter resistência estrutural compatível com o uso previsto
  • Ser dimensionadas conforme a função
  • Ter materiais adequados ao ambiente de uso (umidade, química, temperatura)
  • Possuir identificação clara do fabricante e capacidade de carga

Inspeção obrigatória

Todas as escadas devem passar por:

  • Inspeção inicial antes do primeiro uso, com registro formal
  • Inspeções periódicas em frequência definida pela empresa (recomendado mensal para portáteis, anual para fixas)
  • Inspeções extraordinárias após qualquer evento que possa ter danificado a escada
  • Descarte imediato de escadas com defeitos estruturais

Revestimentos transparentes

Uma novidade importante: caso a escada de madeira receba revestimento (verniz ou selante), este deve ser transparente, permitindo a visualização de rachaduras, empenas ou apodrecimento. A exigência evita que imperfeições estruturais fiquem ocultas sob pintura opaca, mascarando riscos de ruptura.

Capacitação específica

O treinamento de NR-35 deve agora incluir capacitação específica para uso seguro de escadas, abordando:

  • Tipos de escadas e suas aplicações
  • Procedimentos de inspeção pelos usuários
  • Posicionamento e estabilização
  • Postura correta na subida e descida
  • Manuseio de cargas em escadas
  • Hierarquia de acesso a alturas
  • Quando não utilizar a escada

Hierarquia de acesso

O anexo estabelece prioridade técnica nos meios de acesso. Empresas devem priorizar, nessa ordem:

  1. Trabalho no solo
  2. Acesso por rampa
  3. Escada de uso coletivo
  4. Escada fixa vertical (apenas quando inviável tecnicamente o uso das anteriores)

Isso significa que não basta "ter escada disponível" — é necessário comprovar que não havia alternativa mais segura para a tarefa. Em caso de auditoria, a empresa precisa demonstrar essa análise técnica.

Exceções e prazos

Para escadas fixas verticais já instaladas ou com projeto em execução até 1º de janeiro de 2026, há regras transitórias específicas, desde que haja documentação comprobatória da instalação anterior. As exigências dos subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 do Anexo III não se aplicam a essas escadas pré-existentes.

Talabarte com absorvedor de energia: nova obrigatoriedade

Uma das mudanças mais impactantes da Portaria MTE 1.680/2025 é a obrigatoriedade do talabarte com absorvedor de energia integrado para retenção de quedas. Vamos entender o que isso significa na prática:

O que é o absorvedor de energia

O absorvedor de energia (também chamado de "ABEN" ou "shock absorber") é um dispositivo integrado ao talabarte que dissipa a energia da queda através de mecanismos como rasgo controlado de costura ou material expansível. Sem o absorvedor, em uma queda real, o impacto sobre o corpo do trabalhador pode ser equivalente a centenas de quilos de força, causando lesões internas graves ou morte mesmo quando o talabarte impede a queda livre completa.

O que diz a nova redação

A nova redação do item 35.6.9.1.1 estabelece: "Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia".

Em linguagem prática: talabartes simples (sem absorvedor) não podem mais ser utilizados como elemento de ligação para retenção de quedas em situações cobertas pela NR-35. Empresas que ainda têm esses equipamentos no inventário devem providenciar a substituição imediata.

Características do talabarte adequado

Um talabarte com absorvedor de energia integrado conforme NR-35 deve:

  • Ter Certificado de Aprovação (CA) válido
  • Possuir absorvedor de energia integrado ao próprio talabarte
  • Limitar a força de impacto sobre o trabalhador conforme parâmetros técnicos
  • Ter conectores adequados (mosquetões) com travamento automático
  • Ser inspecionado periodicamente
  • Ter validade conforme indicação do fabricante

Por que essa mudança era esperada

A mudança alinha o Brasil às melhores práticas internacionais. Em países com legislação avançada em segurança do trabalho (EUA, Reino Unido, países europeus), o absorvedor de energia integrado é exigência há décadas. A NR-35 finalmente consolida essa proteção essencial.

Custo da adequação

A substituição dos talabartes representa custo adicional para as empresas, mas é investimento direto em proteção da vida. Empresas que mantêm o equipamento antigo correm risco severo:

  • Autuação pela fiscalização do MTE
  • Embargo de obra ou atividade
  • Em caso de queda fatal, responsabilização criminal automática
  • Anulação de seguros e indenizações

A relação custo-benefício é claramente favorável à adequação imediata.

Quem precisa fazer o treinamento NR-35

A regra é simples e abrangente: todo trabalhador que execute atividade em altura (acima de 2 metros do nível inferior) deve ser capacitado conforme a NR-35. Isso inclui:

Trabalhadores diretos

  • Empregados CLT da empresa que atuam em altura
  • Prestadores de serviço terceirizados (mesmo de PJ)
  • Estagiários quando expostos a trabalho em altura
  • Trabalhadores temporários
  • Sócios e proprietários quando executam atividade em altura

Categorias profissionais classicamente afetadas

  • Pintores prediais e industriais
  • Eletricistas de rede aérea e manutenção
  • Soldadores em estruturas elevadas
  • Montadores de andaimes
  • Telhadistas e instaladores de coberturas
  • Técnicos em telecomunicações (torres)
  • Operadores de plataforma elevatória
  • Trabalhadores em rapel industrial
  • Encarregados de manutenção predial
  • Pedreiros e ajudantes em obras com lajes elevadas
  • Equipes de limpeza de fachadas
  • Brigadistas que atuem em altura em emergências
  • Profissionais de eventos com montagem em altura

Supervisores e responsáveis técnicos

Não apenas os executantes — supervisores, encarregados e responsáveis técnicos também devem ser capacitados. Inclusive, há treinamento específico para supervisores, com carga horária maior e conteúdo focado em planejamento, análise de risco e gestão da atividade.

Quem está dispensado

Trabalhadores que executam atividades exclusivamente abaixo de 2 metros não precisam do treinamento NR-35. Atividades comerciais e administrativas comuns também não exigem capacitação. Mas é importante avaliar caso a caso: às vezes, a "atividade administrativa" envolve subir em escadas para acessar arquivos elevados, o que pode caracterizar trabalho em altura.

Cuidado com a terceirização

Empresas contratantes têm responsabilidade solidária pelo cumprimento da NR-35 por suas prestadoras de serviço. Não basta exigir certificado — é necessário verificar a validade e a qualidade técnica do treinamento. Em acidentes com terceirizados, a empresa contratante frequentemente responde junto com a prestadora.

Carga horária e validade do treinamento

A NR-35 estabelece carga horária e validade específicas para os treinamentos. Conhecer esses parâmetros é fundamental para evitar autuações:

Treinamento inicial

Carga horária mínima de 8 horas, distribuída entre conteúdo teórico e prático. Algumas situações de risco elevado podem exigir carga maior.

Reciclagem (treinamento periódico)

Realizado a cada 2 anos, com carga horária mínima de 8 horas. A reciclagem é obrigatória mesmo para trabalhadores experientes — o conhecimento e os procedimentos evoluem, e a norma exige atualização.

Treinamento eventual

Aplicado fora do prazo regular em casos específicos:

  • Mudança de empresa (mesmo com certificado vigente, é boa prática)
  • Alteração significativa nos procedimentos da atividade
  • Retorno de afastamento superior a 90 dias
  • Identificação de comportamentos inadequados em auditoria
  • Após acidentes ou incidentes graves

Treinamento para supervisores

Supervisores e responsáveis técnicos têm carga horária específica, geralmente 40 horas ou mais, com conteúdo focado em:

  • Planejamento de atividades em altura
  • Elaboração de APR e Permissão de Trabalho
  • Gestão de equipes em altura
  • Responsabilidades legais
  • Procedimentos de emergência e resgate

Treinamento de instrutores

Para profissionais que vão ministrar treinamentos NR-35, o curso de formação tem 40 horas e requisitos rigorosos sobre experiência prática anterior.

Modalidade híbrida

O Ministério do Trabalho regulamenta o formato híbrido: a parte teórica pode ser realizada à distância (EAD), em plataformas auditáveis, enquanto a parte prática (resgate, nós, uso de equipamentos) deve obrigatoriamente ser presencial sob supervisão de instrutor qualificado.

Atenção: treinamentos exclusivamente online não atendem à NR-35. Certificados de cursos 100% EAD não têm validade legal para fins de NR-35.

Certificado nominativo

O certificado de NR-35 é nominativo e intransferível. Deve conter:

  • Nome completo do trabalhador
  • CPF
  • Conteúdo programático e carga horária
  • Data de realização
  • Validade (2 anos)
  • Identificação do instrutor (com qualificação)
  • Empresa formadora
  • Assinatura do instrutor

Certificados que não atendem a esses requisitos podem ser invalidados em fiscalizações.

Conteúdo programático obrigatório

O conteúdo do treinamento NR-35 é regulamentado pela própria norma e deve obrigatoriamente cobrir:

Módulo 1 — Normas e Regulamentos Aplicáveis

  • NR-35 em sua integralidade (e suas atualizações)
  • Anexos da NR-35 (incluindo o novo Anexo III)
  • NR-1 (gestão de riscos)
  • NR-6 (EPIs)
  • Outras NRs relevantes (NR-18 para construção, NR-10 para elétrica em altura)
  • Normas técnicas ABNT aplicáveis
  • Responsabilidades legais do empregador, supervisor e trabalhador

Módulo 2 — Análise de Risco e Condições Impeditivas

  • Identificação de riscos no trabalho em altura
  • Análise Preliminar de Risco (APR)
  • Permissão de Trabalho (PT)
  • Condições impeditivas para o trabalho em altura
  • Influência das condições climáticas
  • Procedimentos para situações imprevistas

Módulo 3 — Riscos Potenciais e Medidas de Prevenção

  • Riscos típicos do trabalho em altura
  • Quedas e suas consequências
  • Riscos elétricos em trabalho em altura
  • Riscos químicos e biológicos
  • Ergonomia em altura
  • Medidas de proteção coletiva
  • Medidas de proteção individual

Módulo 4 — Sistemas, Equipamentos e Procedimentos

  • Sistemas de retenção de quedas
  • Sistemas de restrição de movimentação
  • Sistemas de posicionamento
  • Pontos e linhas de ancoragem
  • EPIs específicos (cinturão de segurança tipo paraquedista, talabarte com absorvedor, trava-quedas, capacete com jugular)
  • Inspeção, conservação e armazenamento de EPIs
  • Uso de escadas (novo conteúdo obrigatório desde 2026)
  • Plataformas elevatórias
  • Andaimes

Módulo 5 — Procedimentos de Emergência e Resgate

  • Procedimentos em caso de queda retida
  • Síndrome do arnês (intolerância à suspensão)
  • Equipamentos para resgate
  • Procedimentos de primeiros socorros específicos
  • Comunicação com bombeiros e SAMU
  • Simulado de resgate (prática obrigatória)

Módulo 6 — Práticas e Simulados

Parte prática obrigatória, presencial, com:

  • Inspeção real de EPIs
  • Vestimenta correta do cinturão
  • Realização de nós e amarras
  • Uso de trava-quedas
  • Simulação de queda retida
  • Simulado de resgate
  • Uso seguro de escadas

Avaliação final

Ao final do curso, há avaliação teórica (prova escrita) e prática (demonstração de habilidades). O trabalhador deve atingir aproveitamento mínimo para receber o certificado. Reprovados precisam refazer o treinamento.

Requisitos do instrutor que ministra o treinamento

A qualidade do treinamento depende diretamente do instrutor. A NR-35 e a prática de fiscalização estabelecem critérios específicos para quem pode ministrar a capacitação:

Formação obrigatória

O instrutor deve ter:

  • Certificado de curso específico de formação para instrutores NR-35 (geralmente 40 horas)
  • Experiência prática demonstrável em trabalho em altura
  • Conhecimento de EPIs e procedimentos na prática, não apenas teoria
  • Atualização periódica com cursos de reciclagem
  • Acompanhamento das mudanças normativas

Idealmente

O perfil ideal de instrutor inclui:

  • Engenheiro de segurança do trabalho ou técnico de segurança
  • Experiência operacional comprovada em altura
  • Histórico de elaboração de APRs e PTs
  • Capacidade didática (não basta saber, é preciso ensinar)
  • Conhecimento de equipamentos atuais do mercado

Instrutor interno x externo

Instrutor interno (do SESMT da empresa): conhece a realidade operacional, pode customizar exemplos, mas pode ter viés organizacional. Recomendado quando a empresa tem SESMT estruturado e instrutor com formação adequada.

Instrutor externo (consultoria especializada): traz experiência variada, equipamentos didáticos (torre de treinamento), visão imparcial. Geralmente oferece treinamentos mais completos e atualizados.

O risco dos "treinamentos de prateleira"

Cuidado com empresas que oferecem treinamentos NR-35 com preços muito abaixo do mercado. Sinais de alerta:

  • Cursos com carga horária inferior a 8 horas
  • Treinamentos exclusivamente teóricos (sem parte prática presencial)
  • "Diplomas" emitidos sem avaliação efetiva
  • Falta de equipamentos didáticos (torre, EPIs, simuladores)
  • Instrutores sem qualificação demonstrável
  • Certificados com modelo padrão sem personalização

Esses "treinamentos" são, na prática, papéis sem validade. Em fiscalização do MTE, o auditor pode questionar tecnicamente o conteúdo, entrevistar trabalhadores e identificar a falta de capacitação real — invalidando os certificados e gerando multas como se a empresa nunca tivesse feito treinamento.

APR e Permissão de Trabalho (PT)

Além do treinamento, a NR-35 exige documentação técnica específica para cada atividade em altura: a Análise Preliminar de Risco (APR) e a Permissão de Trabalho (PT). Sem esses documentos, mesmo trabalhadores treinados não podem executar a atividade.

Análise Preliminar de Risco (APR)

A APR é o documento técnico que identifica e avalia os riscos específicos de cada atividade em altura. Deve ser elaborada antes do início dos trabalhos e contém:

  • Identificação completa da atividade a ser executada
  • Local exato do trabalho
  • Riscos identificados (queda, choque, queda de materiais, intempéries)
  • Medidas preventivas para cada risco
  • EPIs e EPCs necessários
  • Pontos de ancoragem identificados
  • Sequência operacional
  • Procedimentos de emergência específicos
  • Responsáveis pela atividade

A APR é dinâmica — deve ser revisada sempre que as condições mudam. Atividade em altura sem APR documentada é infração imediata na NR-35.

Permissão de Trabalho (PT)

A PT é a autorização formal para a execução do trabalho em altura, emitida após a verificação das condições adequadas. Deve conter:

  • Data e horário da emissão e validade
  • Identificação dos trabalhadores envolvidos
  • Identificação do responsável pela emissão
  • Identificação do local e da atividade
  • Riscos identificados e medidas adotadas
  • Verificação dos EPIs e equipamentos
  • Condições climáticas no momento da emissão
  • Assinaturas de quem emite, executa e supervisiona

A PT tem validade limitada (geralmente apenas para a jornada ou para a atividade específica). Não pode ser "renovada automaticamente" — cada nova atividade exige nova emissão.

Quando a APR e PT são dispensáveis

Em atividades rotineiras e padronizadas, a empresa pode estabelecer procedimentos operacionais padrão (POPs) que substituam, com mesmo rigor técnico, a elaboração de nova APR a cada execução. Mas a Permissão de Trabalho permanece obrigatória, pois confirma as condições do momento.

Quem emite

A APR é elaborada e a PT é emitida por profissional capacitado conforme a NR-35, geralmente supervisor com treinamento específico. Nem todo trabalhador treinado em NR-35 está apto a emitir esses documentos — exige nível adicional de capacitação.

Aptidão médica e responsabilidades do empregador

O treinamento NR-35 é uma das exigências, mas não é a única. A norma estabelece um conjunto de responsabilidades para o empregador:

Aptidão médica obrigatória

Antes de qualquer trabalhador executar atividade em altura, ele deve ter avaliação médica específica que comprove aptidão física e mental para a função. Essa avaliação deve estar prevista no PCMSO da empresa e inclui:

  • Avaliação cardiovascular
  • Avaliação vestibular (equilíbrio)
  • Avaliação oftalmológica
  • Avaliação psicológica (em alguns casos)
  • Avaliação de epilepsia e outras condições neurológicas
  • Avaliação de uso de medicações que possam afetar a percepção

Trabalhador sem ASO específico para trabalho em altura é considerado "não habilitado", mesmo com certificado NR-35 vigente.

Responsabilidades do empregador conforme NR-35

  • Garantir a implementação das medidas de proteção
  • Assegurar a realização da APR e emissão da PT
  • Capacitar e atualizar os trabalhadores
  • Fornecer EPIs adequados e em quantidade suficiente
  • Fazer manutenção e inspeção dos equipamentos
  • Garantir aptidão médica dos trabalhadores
  • Suspender atividades em condições impeditivas
  • Disponibilizar equipe e equipamentos de resgate
  • Garantir supervisão qualificada

Responsabilidades do trabalhador

  • Cumprir os procedimentos estabelecidos
  • Usar corretamente os EPIs fornecidos
  • Submeter-se aos exames médicos
  • Comunicar irregularidades ou riscos identificados
  • Não executar atividade em condições impeditivas

Importante: trabalhador tem direito de recusa ao trabalho em altura quando identificar risco grave e iminente, sem prejuízo profissional. Empresas que pressionam trabalhadores a executar atividade em condições inadequadas estão em grave irregularidade.

Consequências de não cumprir a NR-35

O descumprimento da NR-35 está entre as infrações de segurança do trabalho com maiores consequências legais. Veja o cenário completo:

Multas administrativas

As multas por descumprimento da NR-35 são consideradas infrações grau 4 (gravíssimas), com valores atualizados pela Portaria MTE 1.131/2025. Os valores partem de R$ 1.610,12 e podem ultrapassar R$ 6.708,08 por trabalhador irregular, com agravantes em casos de reincidência ou risco grave e iminente.

Em empresas com vários trabalhadores em altura sem treinamento, a multa pode chegar a centenas de milhares de reais em uma única autuação.

Embargo e interdição

Em situações de risco grave e iminente identificadas pelo auditor fiscal, a NR-3 permite:

  • Embargo de obra: paralisação total de canteiro de obras
  • Interdição de equipamento: proibição de uso de máquinas ou equipamentos específicos
  • Interdição de atividade: suspensão de toda a atividade em altura na empresa

O impacto operacional pode ser devastador, especialmente para empresas de construção civil e manutenção.

Responsabilização criminal em caso de morte

Esse é o ponto mais grave. Em caso de morte de trabalhador em queda, com evidência de descumprimento da NR-35 (falta de treinamento, EPI inadequado, ausência de APR/PT), o empregador, supervisor e demais responsáveis podem responder por:

  • Homicídio culposo (art. 121, §3º do Código Penal)
  • Lesão corporal culposa (em casos não fatais)
  • Crime contra a saúde pública (em casos coletivos)

A jurisprudência após a tragédia da boate Kiss ficou rigorosa. Descumprimento de norma de segurança é considerado negligência grave, com responsabilização ampla.

Responsabilização civil

  • Indenizações por danos materiais
  • Danos morais para vítimas e familiares
  • Pensão vitalícia em casos de invalidez
  • Lucros cessantes
  • Honorários advocatícios

Valores podem facilmente alcançar milhões de reais em casos graves.

Ação regressiva do INSS

Quando o INSS concede benefício acidentário por queda relacionada a descumprimento de norma, pode mover ação regressiva contra a empresa para cobrar o valor integral do benefício pago.

Aumento do FAP

Acidentes em altura caracterizados como acidentários elevam o FAP da empresa por anos consecutivos, aumentando significativamente a contribuição previdenciária sobre a folha.

Dano reputacional

Acidentes em altura têm grande repercussão midiática. Empresas envolvidas perdem credibilidade no mercado, talentos, contratos e podem ter contratos de prestação de serviço suspensos por exigências de compliance.

Integração com PGR, PCMSO e eSocial

O treinamento NR-35 não é peça isolada. Ele se integra a todo o sistema de gestão de SST da empresa:

PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-1)

O PGR deve mapear o risco de queda em altura entre os riscos de acidente da empresa. As medidas de controle previstas no plano de ação do PGR incluem:

  • Programa de treinamento NR-35
  • Fornecimento e manutenção de EPIs
  • Sistema de inspeção de equipamentos
  • Procedimentos de APR e PT
  • Plano de resgate

PGR sem menção a essas medidas é considerado incompleto quando a empresa tem trabalhadores em altura.

PCMSO — Programa de Controle Médico

O PCMSO deve prever os exames específicos para aptidão ao trabalho em altura: avaliação cardiovascular, vestibular, oftalmológica e psicológica. ASOs sem essa avaliação específica não habilitam o trabalhador para a função.

Eventos do eSocial

Os treinamentos NR-35 devem ser registrados no evento S-2245 (Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados). O evento S-2240 (Condições Ambientais) deve declarar a exposição ao risco de queda. Inconsistências entre os eventos e a realidade da empresa geram alertas de fiscalização digital.

Laudo de Periculosidade (NR-16)

Algumas atividades em altura podem caracterizar periculosidade, especialmente quando combinadas com energia elétrica (eletricistas em redes aéreas, por exemplo). O laudo de periculosidade deve ser elaborado em coerência com o treinamento e o PGR.

Brigada de incêndio

Brigadistas que atuam em emergências em altura precisam ter treinamento NR-35 complementar ao de brigada. Resgates em altura são situações complexas que exigem dupla capacitação.

Inspeção e gestão de EPIs (NR-6)

O sistema de gestão de EPIs deve registrar entrega, treinamento de uso, inspeções e descarte. Cintos, talabartes, trava-quedas e demais equipamentos têm validade e exigem controle rigoroso.

Cuidado com terceirizados

A empresa contratante tem responsabilidade solidária pelo cumprimento da NR-35 pelos prestadores de serviço. Não basta exigir certificado — é necessário verificar autenticidade, validade e qualidade do treinamento. Em acidentes com terceirizados, a contratante frequentemente responde junto.

Por que escolher a Connapa para o treinamento NR-35

Com mais de 30 anos de experiência em Segurança e Saúde no Trabalho, a Connapa oferece em São Paulo treinamento completo de NR-35 estruturado conforme a norma atualizada pela Portaria MTE 1.680/2025 e em vigor desde janeiro de 2026.

Nossa equipe é formada por engenheiros de segurança do trabalho e instrutores qualificados, com formação específica em NR-35 e experiência prática em trabalho em altura. Não trabalhamos com "treinamentos de prateleira" — todos os nossos cursos incluem parte prática presencial obrigatória, com equipamentos atualizados e simulações realistas.

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  • Treinamento inicial completo (8 horas, teórico + prático)
  • Reciclagem bienal conforme exigência da norma
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  • Conteúdo atualizado com as exigências de 2026 (novo Anexo III, talabarte com absorvedor)
  • Elaboração de APR e PT para sua empresa
  • Inspeção e diagnóstico de EPIs e sistemas de proteção
  • Modalidade in company ou em centro de treinamento próprio
  • Integração com PGR, PCMSO e eSocial
  • Certificados nominativos em conformidade total com a norma
  • Suporte em fiscalizações do Ministério do Trabalho

O trabalho em altura é a principal causa de mortes ocupacionais no Brasil. Cada trabalhador sem treinamento adequado é uma exposição direta a multas, acidentes e responsabilização criminal. Solicite agora um diagnóstico gratuito e descubra como a Connapa pode estruturar o programa de capacitação NR-35 da sua empresa de forma técnica, atualizada e juridicamente defensável.

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Perguntas frequentes sobre treinamento NR-35

A partir de qual altura é obrigatório o treinamento NR-35?

A NR-35 se aplica a toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Esse parâmetro é absoluto: não importa se a atividade é considerada simples ou rotineira pela empresa. Se há diferença de nível superior a 2 metros e risco de queda, o trabalhador precisa ser capacitado conforme NR-35, ter EPI adequado, APR documentada e Permissão de Trabalho emitida.

Qual a carga horária e a validade do treinamento NR-35?

O treinamento inicial tem carga horária mínima de 8 horas, com conteúdo teórico e prático. A validade é de 2 anos, sendo obrigatória a reciclagem com novo curso de 8 horas. Treinamentos para supervisores têm carga horária ampliada (geralmente 40 horas). Treinamento eventual pode ser exigido em casos específicos: mudança de empresa, alteração de procedimentos, retorno de afastamento superior a 90 dias ou após acidentes.

O treinamento NR-35 pode ser feito totalmente online?

Não. O Ministério do Trabalho regulamenta o formato híbrido: a parte teórica pode ser realizada à distância (EAD) em plataformas auditáveis, mas a parte prática (resgate, nós, uso de equipamentos, inspeção de EPIs) deve obrigatoriamente ser presencial sob supervisão de instrutor qualificado. Treinamentos exclusivamente online não atendem à NR-35 e os certificados emitidos não têm validade legal para fins de fiscalização.

O que mudou na NR-35 em 2026?

As principais mudanças vieram com a Portaria MTE nº 1.680/2025, vigente desde 02 de janeiro de 2026. Os pontos principais: restabelecimento do Anexo III com regras para escadas de uso individual (fixas e portáteis), obrigatoriedade de talabarte com absorvedor de energia integrado para retenção de quedas (item 35.6.9.1.1), inclusão do uso seguro de escadas no conteúdo mínimo do treinamento, hierarquia de acesso a alturas (priorizando solo, rampa e escada coletiva sobre individual) e regras transparentes para revestimentos em escadas de madeira. Empresas têm até 3 de outubro de 2026 para marcar escadas portáteis conforme exigência.

Talabartes simples (sem absorvedor de energia) ainda podem ser usados?

Não para retenção de quedas. A nova redação do item 35.6.9.1.1, em vigor desde 2 de janeiro de 2026, determina que talabartes utilizados como elemento de ligação para retenção de quedas devem obrigatoriamente ter absorvedor de energia integrado. Talabartes simples sem absorvedor não atendem mais à NR-35 nessa função. Empresas precisam substituir esses equipamentos. Manter o uso é exposição a autuação, embargo e responsabilização em caso de queda fatal.

A empresa contratante responde por terceirizados sem treinamento NR-35?

Sim. A empresa contratante tem responsabilidade solidária pelo cumprimento da NR-35 por suas prestadoras de serviço. Não basta exigir certificado da contratada — é necessário verificar autenticidade, validade e qualidade do treinamento. Em acidentes envolvendo terceirizados, a contratante frequentemente responde solidariamente com a prestadora, com multas, condenações trabalhistas e até responsabilização criminal em casos graves. A diligência prévia é essencial.

Quais as consequências de não fazer o treinamento NR-35?

As consequências são severas. Multas administrativas: classificada como infração grau 4 (gravíssima), com valores que podem ultrapassar R$ 6.708,08 por trabalhador irregular. Embargo e interdição: paralisação de obra ou atividade em casos de risco grave e iminente. Responsabilização criminal: em caso de morte de trabalhador, empregador e supervisores podem responder por homicídio culposo. Responsabilização civil: indenizações por danos materiais e morais que podem chegar a milhões. Aumento do FAP por afastamentos caracterizados como acidentários. Anulação de seguros e dificuldade em contratos de prestação de serviço.

Trabalhador com certificado vencido pode continuar trabalhando em altura?

Não. Certificado vencido equivale tecnicamente à ausência de treinamento. A empresa que permite a atividade em altura com certificado vencido está em situação irregular e sujeita às mesmas penalidades de quem não treinou. A reciclagem deve ser realizada antes do vencimento do certificado, com novo curso de 8 horas, mantendo a regularidade. Empresas que controlam adequadamente as datas de vencimento e antecipam as reciclagens evitam exposições desnecessárias.

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