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Laudo de Periculosidade NR-16: Quando Sua Empresa é Obrigada a Ter

Laudo de Periculosidade NR-16: Quando Sua Empresa é Obrigada a Ter

Sua empresa tem motoboys? Eletricistas? Vigilantes armados? Operadores de posto de combustível? Trabalhadores que manuseiam inflamáveis ou explosivos? Se a resposta foi sim para qualquer dessas funções, sua empresa provavelmente é obrigada a ter um laudo de periculosidade — e ignorar essa obrigação pode custar caro em 2026.

Com a publicação do novo Anexo V da NR-16 pela Portaria MTE nº 2.021/2025, em vigor desde 3 de abril de 2026, milhares de empresas brasileiras passaram a ter obrigações imediatas em relação a motociclistas. Some-se a isso a Portaria MTE 1.418/2024 que revisou o Anexo II (inflamáveis) e o cenário fica claro: a NR-16 está em forte movimento regulatório, e empresas que não se atualizam ficam expostas a passivos trabalhistas significativos.

Este guia mostra exatamente quando o laudo de periculosidade é obrigatório, quais atividades dão direito ao adicional de 30%, como o documento deve ser elaborado, quem pode assiná-lo legalmente e por que contratar a consultoria errada pode gerar processos retroativos de até 5 anos.

O que é o laudo de periculosidade e para que serve

O laudo de periculosidade é um documento técnico regulamentado pela Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e pelos artigos 193 a 196 da CLT. Sua finalidade é avaliar tecnicamente se as atividades desempenhadas pelos trabalhadores se enquadram nas situações consideradas perigosas pela legislação, gerando direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base.

Diferente da insalubridade — que avalia exposição prolongada a agentes nocivos à saúde —, a periculosidade trata de riscos de acidentes graves ou fatais que podem ocorrer a qualquer momento: explosões, choques elétricos de alta tensão, atropelamentos, roubos com violência, entre outros.

A obrigação legal é clara. O artigo 195 da CLT determina que a caracterização ou descaracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Sem o laudo, a empresa fica em situação de fragilidade jurídica:

  • Não pode pagar o adicional com segurança técnica
  • Não pode descaracterizar o direito caso o trabalhador acione a Justiça
  • Fica vulnerável a perícias judiciais sem documento próprio para defesa
  • Pode ser autuada pelo Ministério do Trabalho em fiscalizações

O adicional de 30% incide sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Em um salário de R$ 3.000,00, o adicional representa R$ 900,00 a mais por mês — e o impacto na folha de pagamento de uma empresa com vários trabalhadores em atividades perigosas é significativo.

Validade dos laudos

Os laudos técnicos de periculosidade devem ser mantidos por 20 anos e apresentados às autoridades quando solicitados. Devem ser atualizados sempre que houver mudanças significativas nas condições de trabalho, novos processos, alteração de funções ou após acidentes que evidenciem novos riscos.

Quando o laudo é obrigatório: as 6 atividades da NR-16

A NR-16 lista seis categorias principais de atividades consideradas perigosas, organizadas em anexos específicos:

Anexo 1 — Explosivos

Mineradores, técnicos em demolição, pirotécnicos, trabalhadores em fábricas de fogos de artifício, operadores de pedreiras, manuseio de pólvora e dinamite. Inclui transporte, fabricação, manuseio, armazenamento e uso de explosivos.

Anexo 2 — Inflamáveis

Frentistas de postos de combustível, operadores de refinaria, transportadores de combustível, trabalhadores em distribuidoras de gás (GLP, GNV), operadores em terminais de armazenamento, encarregados de abastecimento de aeronaves. Atualizado pela Portaria MTE 1.418/2024.

Anexo 3 — Radiações Ionizantes

Técnicos em radiologia, médicos radiologistas, trabalhadores de usinas nucleares, profissionais de medicina nuclear, operadores de raio-X industrial, trabalhadores expostos a substâncias radioativas.

Anexo 4 — Segurança Pessoal e Patrimonial

Vigilantes armados, seguranças de transporte de valores, profissionais de proteção pessoal, trabalhadores expostos a roubos e violência física conforme as condições estabelecidas pela norma.

Anexo 5 — Energia Elétrica

Eletricistas, técnicos em alta tensão, leituristas, trabalhadores em sistema elétrico de potência (SEP) e atividades em instalações elétricas energizadas conforme NR-10.

Anexo V — Motocicletas (NOVO em 2026)

Motoboys, mototaxistas, entregadores, promotores de vendas com moto, inspetores de campo e qualquer profissional que utilize motocicleta como ferramenta de trabalho em vias públicas. Vigência desde 3 de abril de 2026 pela Portaria MTE 2.021/2025.

Atenção: rol exemplificativo

A jurisprudência trabalhista interpreta que o rol de atividades perigosas é exemplificativo, não taxativo. Isso significa que outras atividades podem ser consideradas perigosas mediante perícia técnica que comprove o risco elevado, mesmo que não estejam expressamente listadas nos anexos. Esse é um ponto crítico que muitas empresas desconhecem.

Anexo V: a nova obrigação para motociclistas em 2026

A periculosidade para motociclistas voltou ao centro do debate trabalhista em 2026. A Portaria MTE nº 2.021/2025, publicada em 3 de dezembro de 2025, aprovou o Anexo V da NR-16, que entrou em vigor em 3 de abril de 2026, regulamentando com critérios técnicos objetivos o adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores que utilizam motocicletas em suas atividades.

Histórico: o "limbo jurídico" desde 2014

A periculosidade para motociclistas foi inserida na CLT (art. 193, §4º) ainda em 2014, pela Lei nº 12.997. No entanto, a regulamentação prática sempre foi um terreno minado — a antiga portaria nº 1.565/2014 sofreu sucessivas suspensões judiciais, e o ápice da insegurança veio quando a 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou a norma por vícios no processo de criação. Por anos, empresas e trabalhadores ficaram sem critérios objetivos.

O que mudou com o novo Anexo V

O adicional de 30% é devido quando o uso da moto é habitual e por determinação do empregador em vias públicas. Os critérios objetivos definidos pela norma são:

  • Uso da motocicleta como ferramenta de trabalho
  • Determinação ou autorização do empregador
  • Circulação em vias públicas abertas à circulação geral
  • Habitualidade no uso (não eventual)

Quando o adicional NÃO é devido

O Anexo V é claro sobre as situações em que a periculosidade não se aplica:

  • Trajeto: uso da moto exclusivamente para ir de casa ao trabalho e vice-versa
  • Áreas privadas: circulação restrita a vias internas de empresas ou locais privados
  • Veículos específicos: uso de veículos que não exigem emplacamento ou CNH
  • Estradas locais: caminhos que ligam povoações contíguas ou propriedades lindeiras
  • Uso eventual: atividades em que o uso da moto é fortuito ou por tempo extremamente reduzido

Importante: o conceito de motocicleta abrange também scooters e veículos com ou sem side-car, conforme expressamente previsto na norma.

Decisão do TST em 2026

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão publicada em abril de 2026 no Tema 101 do IRR (Incidente de Recursos Repetitivos), fixou entendimento de que o adicional de periculosidade para motociclistas dispensa prova pericial quando configurada a habitualidade. A simples comprovação de que o empregado usa moto habitualmente a serviço pode bastar para embasar o direito.

Isso significa que empresas que tentam descaracterizar o adicional com argumentos meramente formais, sem laudo técnico robusto, terão dificuldades crescentes em juízo.

Profissões diretamente impactadas

  • Motoboys e entregadores de aplicativos com vínculo CLT
  • Promotores de vendas e propaganda
  • Inspetores de campo e técnicos externos
  • Carteiros e profissionais de logística
  • Cobradores externos
  • Vigilantes patrimoniais com ronda em moto
  • Técnicos de manutenção que se deslocam por moto

O que sua empresa precisa fazer agora

Empresas com frota própria ou que contratam motofretistas têm obrigações imediatas:

  • Mapear todos os trabalhadores que utilizam motocicleta em atividades laborais
  • Elaborar laudo técnico de periculosidade conforme Anexo V
  • Atualizar o PGR incluindo o risco de acidentes com motocicleta
  • Calcular o impacto do adicional de 30% na folha
  • Implementar treinamentos de direção defensiva e fornecer EPIs adequados
  • Atualizar o PCMSO para avaliar aptidão para condução de motocicleta

A inércia gera passivo trabalhista significativo: como o adicional pode ser cobrado retroativamente em até 5 anos (limitado a 2 anos após o término do contrato), empresas que demoram a se adequar acumulam custos crescentes a cada mês de atraso.

Anexo 2 atualizado: o que mudou para inflamáveis

A Portaria MTE nº 1.418/2024, publicada em 27 de agosto de 2025, revisou o Anexo II da NR-16 para esclarecer situações envolvendo inflamáveis. A nova redação trouxe diferenciação importante:

O que continua sendo periculoso

  • Armazenamento, transporte ou manuseio profissional de inflamáveis
  • Operação em postos de combustível e distribuidoras
  • Trabalho em refinarias e terminais de armazenamento
  • Abastecimento de aeronaves e embarcações
  • Manuseio de gases inflamáveis em processos industriais

O que deixou de ser periculoso

A nova redação exclui do escopo da NR-16:

  • Inflamáveis em tanques originais de fábrica ou suplementares certificados pelo CONTRAN e INMETRO destinados ao uso do próprio veículo
  • Equipamentos de refrigeração com gases inflamáveis em conformidade
  • Tanques de combustível para consumo próprio em veículos de carga e transporte coletivo de passageiros

Essa atualização é importante para o setor de transporte: motoristas de caminhão e ônibus, que antes podiam pleitear adicional pela presença do tanque do próprio veículo, agora têm que demonstrar exposição efetiva ao manuseio profissional de inflamáveis.

Frentistas e a Súmula 39 do TST

Para frentistas e demais trabalhadores que atuam em área de risco de postos de combustíveis, a Súmula 39 do TST consolidou o direito ao adicional de periculosidade de 30%. Mesmo com a atualização da norma, esse direito permanece firme — desde que o laudo técnico comprove a exposição.

Energia elétrica: quando o eletricista tem direito ao adicional

O Anexo 4 da NR-16 trata das atividades em sistemas elétricos. Têm direito ao adicional de 30% os trabalhadores que:

  • Executam atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão
  • Realizam atividades em proximidade, conforme estabelece a NR-10
  • Atuam em instalações de baixa tensão no SEC (Sistema Elétrico de Consumo) com descumprimento do item 10.2.8 da NR-10
  • Trabalham em empresas que operam no Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou suas contratadas

O que NÃO caracteriza periculosidade

A norma é específica ao excluir atividades elementares em baixa tensão, como:

  • Uso de equipamentos elétricos energizados de forma comum
  • Procedimentos simples de ligar e desligar circuitos elétricos
  • Atividades em ambientes que cumprem normas técnicas oficiais

Trabalho intermitente

O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional nos meses em que houver exposição — desde que não seja exposição eventual ou fortuita. Isso significa que mesmo eletricistas que entram em contato com alta tensão de forma intermitente, mas habitual, têm direito ao adicional integral.

Profissões impactadas

  • Eletricistas de manutenção industrial
  • Linha viva (manutenção em redes energizadas)
  • Leituristas de energia elétrica
  • Técnicos em telecomunicações que operam em proximidade de redes
  • Operadores de subestações
  • Técnicos em manutenção de painéis elétricos industriais

Segurança patrimonial: vigilantes armados e desarmados

O Anexo 3 da NR-16, aprovado pela Portaria MTE nº 1.078/2014, regulamenta o adicional de periculosidade para profissionais de segurança pessoal e patrimonial expostos a roubos ou outras espécies de violência física.

Atividades caracterizadas como perigosas

  • Vigilância patrimonial em locais privados com risco real de violência
  • Transporte de valores e segurança em escoltas armadas
  • Segurança pessoal de pessoas físicas
  • Segurança em eventos com aglomeração e risco
  • Vigilância armada e desarmada em determinadas condições

O ponto polêmico: vigilantes desarmados

Existe um intenso debate jurídico sobre o direito do vigilante desarmado ao adicional. A jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de reconhecer o direito quando:

  • Há exposição real a roubo ou violência
  • O local de trabalho atende às condições de risco da NR-16
  • O laudo técnico caracteriza a exposição

Por isso, é fundamental que empresas de segurança privada tenham laudos técnicos atualizados que avaliem cada posto de trabalho individualmente, considerando o risco específico de cada cliente atendido.

Súmulas relevantes

  • Súmula 191 TST: trata da base de cálculo do adicional para eletricitários
  • Súmula 364 TST: dispõe sobre a integração do adicional
  • OJ 385 SDI-1 TST: consolida o direito ao adicional para frentistas

Quem pode elaborar o laudo de periculosidade

Este é o ponto que mais gera problemas para as empresas. O artigo 195 da CLT é absolutamente claro: a caracterização e classificação da periculosidade só podem ser feitas por:

  • Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no CREA
  • Médico do Trabalho registrado no CRM

Técnicos de segurança do trabalho, tecnólogos, ou qualquer outro profissional sem a habilitação específica não podem assinar o laudo de periculosidade. Documentos assinados por profissionais não habilitados são considerados nulos e podem ser facilmente descartados em ações trabalhistas ou fiscalizações.

Comprovações que sua empresa deve exigir

Antes de contratar qualquer consultoria, exija:

  • Comprovação do registro profissional ativo do engenheiro ou médico (CREA ou CRM)
  • Comprovação da especialização em Segurança do Trabalho (para engenheiros)
  • Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA para cada laudo
  • Indicação clara do nome e número de registro do profissional responsável no contrato

Risco de contratar consultoria sem habilitação

Empresas que contratam consultorias com profissionais não habilitados, atraídas por preços baixos, descobrem o problema apenas quando enfrentam:

  • Perícia judicial — laudo da empresa é descartado
  • Fiscalização do MTE — equipara à ausência de laudo
  • Ação rescisória — empresa perde processo já transitado em julgado
  • Cobrança retroativa — adicional retroativo de até 5 anos

O artigo 195 da CLT é norma de ordem pública. Não há flexibilização possível.

O que o laudo deve conter tecnicamente

Um laudo de periculosidade tecnicamente válido e juridicamente defensável precisa conter os seguintes elementos:

1. Identificação completa

Razão social, CNPJ, endereço, CNAE, grau de risco e descrição dos setores avaliados. Empresas com filiais ou unidades em endereços diferentes precisam de avaliação para cada local.

2. Caracterização das atividades e funções

Descrição detalhada das atividades realizadas pelos trabalhadores, com tempo de exposição, frequência das tarefas, equipamentos utilizados e procedimentos operacionais.

3. Identificação dos riscos perigosos

Listagem dos agentes perigosos presentes, classificação conforme os anexos específicos da NR-16 (explosivos, inflamáveis, energia elétrica, etc.) e descrição das condições de risco.

4. Áreas de risco delimitadas

Mapa ou descrição clara das áreas onde a periculosidade está caracterizada, definindo zonas de risco e áreas seguras dentro do mesmo estabelecimento.

5. Análise técnica fundamentada

Embasamento legal em normas técnicas oficiais, cálculos quando aplicáveis (volumes de inflamáveis, voltagens elétricas, distâncias de proximidade), e fundamentação técnica para cada conclusão.

6. Avaliação de medidas de proteção

Análise dos EPIs e EPCs disponíveis, avaliação de barreiras físicas, isolamento, sistemas de detecção e procedimentos de segurança implementados.

7. Conclusão técnica

Caracterização ou descaracterização da periculosidade, com identificação clara de quais funções e trabalhadores têm direito ao adicional de 30%.

8. Recomendações de controle

Medidas que podem eliminar ou reduzir os riscos, possibilitando à empresa, em alguns casos, suspender o pagamento do adicional após implementação e nova avaliação.

9. Assinatura, registro e ART

Assinatura do profissional habilitado, identificação do registro profissional (CREA/CRM) e Anotação de Responsabilidade Técnica emitida.

10. Anexos documentais

Fotografias do ambiente, certificados de calibração de equipamentos de medição (quando aplicável), certificados de aprovação de EPIs e quaisquer documentos complementares.

Periculosidade vs. insalubridade: posso receber os dois?

Esta é uma das dúvidas mais frequentes — e a resposta é clara: não. A CLT estabelece que o trabalhador exposto a ambas as condições deve optar pelo adicional mais vantajoso, não podendo receber os dois cumulativamente.

Diferenças fundamentais

Aspecto Periculosidade Insalubridade
Norma NR-16 NR-15
Tipo de risco Acidente grave/fatal imediato Dano à saúde ao longo do tempo
Percentual 30% 10%, 20% ou 40%
Base de cálculo Salário-base do trabalhador Salário mínimo
Em geral, qual é maior? Maior em salários acima do mínimo Maior apenas em salários muito baixos

Como decidir qual é mais vantajoso

Para a maioria dos trabalhadores com salário acima do mínimo, a periculosidade tende a ser mais vantajosa, pois 30% sobre o salário-base é maior que 40% sobre o salário mínimo. Mas a decisão deve considerar:

  • Salário do trabalhador
  • Reflexos em horas extras, DSR, 13º salário e férias
  • Impacto no FGTS e contribuições previdenciárias

Muitas empresas erram ao escolher pelo trabalhador, ou ao não pagar nenhum dos dois. O laudo técnico deve identificar todas as exposições, e a empresa deve aplicar o adicional mais favorável conforme a CLT.

Quando há exposição às duas situações simultaneamente

Caso clássico: posto de combustível. O frentista pode estar exposto a inflamáveis (periculosidade pela NR-16) e a benzeno (insalubridade pela NR-15). Nesse caso, o laudo técnico deve avaliar as duas situações, e o trabalhador opta pelo adicional mais vantajoso financeiramente.

Riscos de não ter o laudo de periculosidade

Empresas que ignoram a obrigação do laudo enfrentam um conjunto significativo de riscos jurídicos e financeiros:

Condenações trabalhistas com adicional retroativo

Em ações trabalhistas, sem laudo próprio para defesa, a perícia judicial caracteriza a periculosidade e a empresa é condenada a pagar:

  • Adicional de 30% por até 5 anos
  • Reflexos em horas extras, DSR, 13º, férias e FGTS
  • Honorários periciais e advocatícios
  • Juros e correção monetária

Em uma empresa com 30 motociclistas com salário de R$ 2.500, a condenação retroativa pode passar de R$ 2 milhões — apenas em adicional, sem contar reflexos.

Multas administrativas

Em fiscalizações, a ausência de laudo equipara-se ao descumprimento da NR-16. As multas, com a Portaria MTE 1.131/2025, variam de R$ 402,53 a R$ 6.708,08 por trabalhador, multiplicadas em caso de reincidência ou risco grave e iminente.

Cobrança previdenciária

Atividades perigosas dão direito a aposentadoria especial em alguns casos, com alíquotas suplementares de 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração. Sem laudo, a empresa pode tanto pagar a mais (sem necessidade) quanto deixar de pagar (gerando cobrança retroativa do INSS).

Caracterização de culpa em acidentes

Quando ocorre acidente em atividade perigosa não documentada, a culpa patronal é facilmente caracterizada. Resultado: ações de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com valores que podem chegar a milhões em casos de morte ou invalidez.

Ação regressiva do INSS

Em acidentes graves, o INSS pode mover ação regressiva contra a empresa para cobrar o valor integral do benefício concedido ao trabalhador acidentado. A ausência de laudo de periculosidade é prova clara de negligência.

Inconsistências no eSocial

O evento S-2240 deve refletir a exposição a agentes perigosos. Inconsistências entre o evento, o PGR e a folha de pagamento (sem adicional pago apesar da exposição declarada) geram alertas automáticos para fiscalização.

Integração com PGR, eSocial e folha de pagamento

O laudo de periculosidade não é um documento isolado. Ele precisa estar integrado a outros documentos e sistemas da empresa:

PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)

Os riscos de acidente identificados no laudo de periculosidade (explosão, choque elétrico, atropelamento, violência) devem estar mapeados no PGR como riscos de acidente. O plano de ação do PGR deve prever medidas de controle para cada risco.

LTCAT (quando aplicável para aposentadoria especial)

Algumas atividades perigosas — como exposição a radiações ionizantes — caracterizam direito à aposentadoria especial. Nesses casos, o LTCAT deve documentar a exposição para fins previdenciários, em coerência com o laudo de periculosidade.

PCMSO

Trabalhadores em atividades perigosas precisam de avaliação médica específica. Eletricistas, por exemplo, devem ter avaliação cardiovascular regular. Motociclistas devem ter avaliação de aptidão para condução. O PCMSO precisa contemplar essas exigências.

Eventos S-2240 do eSocial

Os agentes perigosos identificados no laudo devem ser declarados no S-2240, conforme códigos da Tabela 24 do eSocial. Atividades com motocicleta, energia elétrica e inflamáveis têm códigos específicos que precisam ser corretamente preenchidos.

Folha de pagamento

O adicional de 30% deve constar na folha de pagamento como rubrica específica, com reflexos calculados corretamente em férias, 13º, DSR e FGTS. Inconsistência entre exposição declarada no S-2240 e adicional na folha gera alerta no eSocial.

Treinamentos obrigatórios (S-2245)

Atividades perigosas exigem treinamentos específicos: NR-10 para eletricidade, NR-20 para inflamáveis, treinamento de direção defensiva para motociclistas. A ausência desses treinamentos, declarados no S-2245, gera inconsistência grave.

Fornecimento de EPIs (NR-6)

O laudo deve indicar os EPIs necessários, e a empresa deve manter registros de entrega, treinamento e fiscalização do uso. EPIs sem CA válido não neutralizam riscos.

Por que escolher a Connapa para o laudo de periculosidade

Com mais de 30 anos de experiência em Segurança e Saúde no Trabalho, a Connapa é referência em São Paulo na elaboração de laudos técnicos de periculosidade tecnicamente robustos, alinhados às atualizações recentes da NR-16 e juridicamente defensáveis em qualquer instância.

Nossa equipe é formada por engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho devidamente habilitados, com vasta experiência em todas as categorias da NR-16: explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, segurança patrimonial, energia elétrica e — agora — atividades com motocicleta conforme o novo Anexo V.

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  • Laudo técnico assinado por profissional habilitado com ART emitida
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  • Integração com PGR, LTCAT, PCMSO e eventos do eSocial
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Com a vigência do Anexo V em abril de 2026, milhares de empresas estão expostas a passivo trabalhista crescente. Cada mês de atraso significa adicional retroativo se acumulando. Solicite agora um diagnóstico gratuito e descubra exatamente quais funções da sua empresa precisam do laudo de periculosidade.

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Perguntas frequentes sobre laudo de periculosidade NR-16

Qual o valor do adicional de periculosidade em 2026?

O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário-base do trabalhador, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Para um salário de R$ 3.000,00, o adicional é de R$ 900,00 por mês. Esse valor reflete em horas extras, DSR, 13º salário, férias e FGTS, aumentando o impacto total na folha de pagamento.

Motoboys e entregadores têm direito ao adicional de periculosidade em 2026?

Sim. Com a vigência do Anexo V da NR-16 desde 3 de abril de 2026 (Portaria MTE nº 2.021/2025), motoboys, entregadores, mototaxistas e demais profissionais que utilizam motocicleta como ferramenta de trabalho em vias públicas, de forma habitual, têm direito ao adicional de 30%. O TST, em 2026, fixou entendimento de que a habitualidade do uso já basta para configurar o direito.

Posso receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Não. A CLT veda expressamente a cumulação. O trabalhador exposto a ambas as situações deve optar pelo adicional mais vantajoso financeiramente. Na maioria dos casos, com salário acima do mínimo, a periculosidade (30% do salário-base) é mais vantajosa que a insalubridade (calculada sobre o salário mínimo). O laudo técnico deve identificar todas as exposições e apoiar a decisão.

Quem pode elaborar o laudo de periculosidade?

Apenas Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho devidamente habilitados, conforme o artigo 195 da CLT. Técnicos de segurança do trabalho não podem elaborar nem assinar o laudo. Documentos assinados por profissionais não habilitados são considerados nulos. A consultoria deve emitir ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA para cada laudo.

Qual o prazo de validade do laudo de periculosidade?

A NR-16 não estabelece prazo fixo de validade. O laudo deve ser atualizado sempre que houver mudanças significativas nas condições de trabalho, novos processos, alteração de funções, aquisição de equipamentos ou após acidentes. Os laudos devem ser mantidos por 20 anos. Recomenda-se revisão técnica anual ou bienal, em conjunto com a atualização do PGR.

Frentista de posto de combustível tem direito ao adicional?

Sim. A Súmula 39 do TST consolidou o entendimento de que frentistas e demais trabalhadores que atuam em área de risco de postos de combustíveis têm direito ao adicional de periculosidade de 30%. Isso inclui frentistas, lavadores e gerentes que circulam pela área de risco. O laudo técnico deve documentar a exposição.

É possível eliminar a periculosidade e parar de pagar o adicional?

Sim, em alguns casos. Se a empresa adota medidas que eliminam a exposição ao risco — como segregação total da área perigosa, automação completa de processos, eliminação do agente perigoso — a periculosidade pode ser descaracterizada mediante novo laudo técnico. Eliminada a condição, cessa o pagamento do adicional. Mas a empresa deve manter o laudo de descaracterização como prova documental.

Quanto custa um laudo de periculosidade em São Paulo?

O valor varia conforme o porte da empresa, o número de funções e setores avaliados, a complexidade das atividades e a localização. Em qualquer cenário, o investimento no laudo é significativamente menor que o passivo trabalhista de não tê-lo — que pode ultrapassar milhões em ações coletivas. A Connapa oferece diagnóstico gratuito e orçamento personalizado para a realidade de cada empresa.

Vigilante desarmado tem direito ao adicional de periculosidade?

Depende da exposição real ao risco de violência. A jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de reconhecer o direito quando o laudo técnico caracteriza a exposição a roubo ou violência física, mesmo para vigilantes desarmados em determinadas situações. É essencial que o laudo avalie cada posto de trabalho individualmente, considerando o risco específico do local atendido.

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